Artigo 28.º-A (Reintegração de antigos oficiais pilotos da Força Aérea)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 28.º-A, segundo o qual, em 2027, o Governo promove a reintegração no quadro permanente da Força Aérea dos oficiais pilotos aviadores e pilotos que, entre 1988 e 1992, foram abatidos ao quadro a seu pedido, depois de lhes ter sido recusada a passagem à reserva ou a licença ilimitada.
Condições e contexto
- Só abrange quem, à data do abate, tivesse cumprido o tempo mínimo de serviço militar então exigido para a passagem à reserva.
- A reintegração é feita na situação estatutária que legalmente corresponda a cada oficial, tendo em conta a idade.
- Não confere direito a alteração ou reconstituição da carreira, contagem do período de afastamento nem pagamento de remunerações desse período.
«o Governo promove a reintegração no quadro permanente da Força Aérea dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Reintegração de antigos oficiais pilotos da Força Aérea