Artigo 28.º-A (Subsídio de insularidade para os agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública e militares da Guarda Nacional Republicana)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 28.º-A: os agentes da PSP e os militares da GNR em funções na Madeira passam a ter direito a subsídio de insularidade e os que estão nos Açores a remuneração complementar regional, nos mesmos termos em que são pagos aos trabalhadores da administração local e regional de cada região.
Condições e contexto
- Madeira: ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.º 4/90/M e n.º 2/92/M, com a atualização do artigo 75.º do DLR n.º 2/2025/M.
- Açores: ao abrigo dos artigos 11.º a 13.º do DLR n.º 8/2002/A.
- O texto não indica montantes.
«Os agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP) e os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) colocados e em funções na Região Autónoma da Madeira têm direito a auferir subsídio de insularidade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Subsídio de insularidade para os agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública e militares da Guarda Nacional Republicana