Artigo 28.º-A (Subsídio de insularidade para trabalhadores das carreiras gerais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em funções nas regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 28.º-A: os trabalhadores das carreiras gerais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) em funções na Madeira passam a ter direito a subsídio de insularidade e os que estão nos Açores a remuneração complementar regional, nos mesmos termos em que são pagos aos trabalhadores da administração local e regional de cada região.
Condições e contexto
- Madeira: ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.º 4/90/M e n.º 2/92/M, com a atualização do artigo 75.º do DLR n.º 2/2025/M.
- Açores: ao abrigo dos artigos 11.º a 13.º do DLR n.º 8/2002/A.
- São pagos às carreiras de Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional.
«Os subsídios a que se referem os números anteriores são pagos aos trabalhadores das carreiras de Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Subsídio de insularidade para trabalhadores das carreiras gerais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em funções nas regiões autónomas