N.º 1, Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 60.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe nova redação do artigo 78.º-E do Código do IRS (dedução de encargos com habitação), com limite de 296 euros para juros de dívidas, prestações a cooperativas e rendas de locação financeira. O texto apresentado ainda refere contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011; segundo a nota justificativa, o objetivo é permitir a dedução independentemente da data do contrato.
Condições e contexto
- O texto menciona também os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º, mas não mostra a sua redação.
- Os restantes números aparecem apenas como «[...]».
«Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do