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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 59CAguarda Voto em Comissão

N.º 1, Artigo 78.º do Código do IRS, constante do Artigo 60.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 29 de outubro de 2026, 09:43

O que propõe, em linguagem simples

Propõe nova redação do artigo 78.º-E do Código do IRS (dedução de encargos com habitação), com limite de 296 euros para juros de dívidas, prestações a cooperativas e rendas de locação financeira. O texto apresentado ainda refere contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011; segundo a nota justificativa, o objetivo é permitir a dedução independentemente da data do contrato.

Condições e contexto

  • O texto menciona também os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º, mas não mostra a sua redação.
  • Os restantes números aparecem apenas como «[...]».
«Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do