N.º 2, N.º 4, Artigo 111.º (Missões de proteção civil e formação de bombeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 111.º: fixa em 40.125.893,00 € o orçamento de referência previsto na Lei n.º 94/2015 e define o financiamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros (AHB) em 110% e das AHB resultantes de fusões em 125% do valor da fórmula legal.
Condições e contexto
- O orçamento de referência refere-se ao n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
- Os 110% aplicam-se aos agrupamentos de AHB criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007.
- Os 125% aplicam-se às AHB resultantes da fusão de duas ou mais associações.
- Segundo a nota justificativa, o aumento tem em conta a inflação e a subida da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
«O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de € 40.125.893,00€.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de