Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 21.º do Código do IVA, acrescentando uma alínea vi) sobre automóveis afetos ao ensino da condução, quanto aos combustíveis consumidos nessa atividade. Segundo a nota justificativa, pretende que as escolas de condução possam deduzir integralmente o IVA dos combustíveis.
Condições e contexto
- O texto reproduz as restantes alíneas e números como «[…]», pelo que não explica o efeito da alínea b) em que a nova subalínea se insere.
- Segundo a nota justificativa, hoje só se deduz 50% do IVA do gasóleo, e não existe esse direito na gasolina.
«Automóveis afetos ao ensino da condução, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, na sua redação atual, relativamente aos combustíveis consumidos no exercício dessa atividade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado