Artigo 125.º-A (Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que, em 2027, o Governo, através do ICNF, I.P., desenvolva o Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, no âmbito da ENCNB 2030, com medidas prioritárias até 2030, entidades responsáveis, prazos, indicadores e montantes financeiros.
Condições e contexto
- O plano deve prever um sistema nacional de monitorização da biodiversidade coordenado pelo ICNF.
- Deve apoiar programas regionais de intervenção prioritária, como restauro de habitats, recuperação de espécies ameaçadas e controlo de espécies invasoras.
- Deve fomentar a participação de comunidades locais, municípios, entidades de áreas protegidas, setor agro-florestal, ONG e comunidade científica.
- O articulado não indica montante de financiamento.
«Em 2027, o Governo, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., desenvolve o Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030