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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 60CAguarda Voto em Comissão

Artigo 125.º-A (Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 09:46

O que propõe, em linguagem simples

Determina que, em 2027, o Governo, através do ICNF, I.P., desenvolva o Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, no âmbito da ENCNB 2030, com medidas prioritárias até 2030, entidades responsáveis, prazos, indicadores e montantes financeiros.

Condições e contexto

  • O plano deve prever um sistema nacional de monitorização da biodiversidade coordenado pelo ICNF.
  • Deve apoiar programas regionais de intervenção prioritária, como restauro de habitats, recuperação de espécies ameaçadas e controlo de espécies invasoras.
  • Deve fomentar a participação de comunidades locais, municípios, entidades de áreas protegidas, setor agro-florestal, ONG e comunidade científica.
  • O articulado não indica montante de financiamento.
«Em 2027, o Governo, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., desenvolve o Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 125.º-A — Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030