Artigo 107.º-A (Regularização das dívidas do Estado à Região Autónoma da Madeira em sede de IRC e IRS)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo conclua, até 31 de março de 2027, o apuramento dos montantes de IRC e IRS de anos anteriores a 2027 legalmente devidos à Região Autónoma da Madeira e ainda não entregues, e fixa prazos para o pagamento.
Condições e contexto
- Os montantes reciprocamente reconhecidos à data de entrada em vigor da lei são pagos até 30 de abril de 2027.
- Os restantes montantes reconhecidos após o apuramento são pagos até 30 de junho de 2027.
- As divergências sobre outras parcelas não suspendem estes pagamentos.
«O Governo finaliza, até 31 de março de 2027, o apuramento dos montantes de IRC e de IRS relativos a anos anteriores a 2027»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 107.º-A — Regularização das dívidas do Estado à Região Autónoma da Madeira em sede de IRC e IRS