Artigo 110.º-A (Regularização das dívidas do Estado à Região Autónoma da Madeira relativas aos subsistemas públicos de saúde)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo conclua, até 31 de março de 2027, com o Governo Regional, o apuramento dos encargos suportados pela Região Autónoma da Madeira com cuidados de saúde e comparticipação de medicamentos a beneficiários de subsistemas públicos de saúde, e assegure os meios financeiros para pagar o que for apurado.
Condições e contexto
- Abrange encargos de anos anteriores a 2027 relativos a beneficiários da ADSE, dos SAD da GNR e da PSP e da ADM.
- O pagamento não reduz as transferências previstas no artigo 107.º da lei e não prejudica o regime legal aplicável aos encargos com prestações de saúde.
- Segundo a nota justificativa, os pagamentos deveriam concluir-se no primeiro semestre de 2027; o articulado não fixa esse prazo nem montantes.
«o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, em articulação com o Governo Regional da Madeira, conclui o apuramento dos encargos suportados pela Região Autónoma da Madeira»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Regularização das dívidas do Estado à Região Autónoma da Madeira relativas aos subsistemas públicos de saúde