Artigo 110.º-A (Inventariação e Afetação do Património Imobiliário do Estado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo faça o inventário integral e atualizado do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos da administração central nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e identifique imóveis desnecessários aos serviços e com aptidão habitacional, para cedência às regiões e afetação a habitação pública ou a custos controlados.
Condições e contexto
- O inventário identifica, para cada imóvel, localização, entidade responsável, área, utilização atual, estado de conservação e situação de desocupação, devolução ou subutilização.
- A cedência às regiões autónomas pode ser definitiva ou temporária, para reabilitação, reconversão e afetação a habitação.
- Segundo a nota justificativa, a cedência fica sujeita a cláusula de afetação, a prazo máximo de cinco anos para reabilitar e a reversão em caso de incumprimento; o articulado não o diz expressamente.
«O Governo promove a inventariação integral e atualizada de todo o património imobiliário do Estado e dos institutos públicos da administração central localizado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Inventariação e Afetação do Património Imobiliário do Estado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores