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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 61CAguarda Voto em Comissão

Alínea f), N.º 1, N.º 5, N.º 6, N.º 7, N.º 8, N.º 9, Artigo 9.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 09:48

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 9.º do Código do IRS para que o saldo líquido anual positivo resultante da participação em jogos e apostas online passe a ser incremento patrimonial sujeito a IRS, apurado como a diferença entre os montantes creditados nas contas de jogador e os debitados para participar nos jogos e apostas.

Condições e contexto

  • No apuramento não contam depósitos e levantamentos, bónus que não possam ser transferidos para a conta de pagamento, nem jogos ou apostas anulados.
  • Se o resultado for zero ou negativo, não há rendimento sujeito a imposto e o resultado não é deduzido a outros rendimentos nem reportado.
  • O rendimento considera-se obtido no último dia do período de tributação e é imputável a residentes em Portugal.
  • Segundo a nota justificativa, o rendimento seria englobado e tributado às taxas progressivas, com comunicação de valores pelos operadores licenciados.
«O saldo líquido anual positivo resultante da participação em jogos e apostas online.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do