Alínea f), N.º 1, N.º 5, N.º 6, N.º 7, N.º 8, N.º 9, Artigo 9.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 9.º do Código do IRS para que o saldo líquido anual positivo resultante da participação em jogos e apostas online passe a ser incremento patrimonial sujeito a IRS, apurado como a diferença entre os montantes creditados nas contas de jogador e os debitados para participar nos jogos e apostas.
Condições e contexto
- No apuramento não contam depósitos e levantamentos, bónus que não possam ser transferidos para a conta de pagamento, nem jogos ou apostas anulados.
- Se o resultado for zero ou negativo, não há rendimento sujeito a imposto e o resultado não é deduzido a outros rendimentos nem reportado.
- O rendimento considera-se obtido no último dia do período de tributação e é imputável a residentes em Portugal.
- Segundo a nota justificativa, o rendimento seria englobado e tributado às taxas progressivas, com comunicação de valores pelos operadores licenciados.
«O saldo líquido anual positivo resultante da participação em jogos e apostas online.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do