Artigo 19.ª-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 89/2009 (parentalidade de trabalhadores em funções públicas): o subsídio do n.º 1 passa a ser atribuído a ambos os progenitores de criança ou jovem abrangido pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica (Lei n.º 71/2009), quando a necessidade de assistência de ambos for atestada medicamente.
Condições e contexto
- Os n.os 1 a 3 do artigo aparecem apenas como «[...]», pelo que o texto não descreve o subsídio.
- Segundo a nota justificativa, a Associação Acreditar estima um impacto orçamental até 500.000 euros por ano.
«O subsídio a que se refere o número 1 é atribuído a ambos os progenitores de criança ou jovem abrangido pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 19.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril