N.º 1, N.º 2, N.º 3, Artigo 116.º (Limitação das propinas no ensino superior público)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 116.º da proposta de lei para que, em 2027/2028, as propinas de licenciatura, mestrado, doutoramento e cursos técnicos superiores profissionais das instituições públicas não excedam os valores legalmente fixados para 2026/2027.
Condições e contexto
- Aplica-se a quem ingressa pela primeira vez e a quem prossegue estudos, comparando o mesmo curso, regime de frequência e número de créditos, sem prejuízo de isenções, reduções ou limites mais favoráveis.
- Em 2027/2028 não se aplica qualquer limite mínimo ao valor das propinas dos ciclos conferentes de grau.
- O n.º 4 surge como «[…]», sem conteúdo.
«No ano letivo de 2027/2028, as propinas dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor e dos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior públicas não podem exceder»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º — Limitação das propinas no ensino superior público
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índ