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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 639CAguarda Voto em Comissão

N.º 1, N.º 2, N.º 3, Artigo 116.º (Limitação das propinas no ensino superior público)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 19:20

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 116.º da proposta de lei para que, em 2027/2028, as propinas de licenciatura, mestrado, doutoramento e cursos técnicos superiores profissionais das instituições públicas não excedam os valores legalmente fixados para 2026/2027.

Condições e contexto

  • Aplica-se a quem ingressa pela primeira vez e a quem prossegue estudos, comparando o mesmo curso, regime de frequência e número de créditos, sem prejuízo de isenções, reduções ou limites mais favoráveis.
  • Em 2027/2028 não se aplica qualquer limite mínimo ao valor das propinas dos ciclos conferentes de grau.
  • O n.º 4 surge como «[…]», sem conteúdo.
«No ano letivo de 2027/2028, as propinas dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor e dos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior públicas não podem exceder»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 116.º — Limitação das propinas no ensino superior público

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índ