Artigo 19.º (Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 19.º da proposta de lei para que os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno do Decreto-Lei n.º 106/98 e da LTFP se apliquem aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
Condições e contexto
- Aplica-se salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou estatutos de carreira.
- Segundo a nota justificativa, a formulação é reivindicada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior para repor o início do trabalho noturno às 20 horas, previsto nos estatutos das carreiras docentes.
«são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou estatutos de carreira»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 19.º — Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em inst