Artigo 72.º (Contribuição sobre o setor bancário)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 4.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, definindo as taxas aplicáveis às duas bases de incidência: entre 0,03% e 0,2% para a primeira e entre 0,0003% e 0,001% para a segunda, em função do valor apurado.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, as taxas não são revistas desde 2016 e o aumento da receita do Fundo de Resolução permitiria saldar mais cedo a dívida ao Estado.
- O texto não indica as taxas atualmente em vigor.
«A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,03% e 0,2% em função do valor apurado.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 72.º — Contribuição sobre o setor bancário
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Mantém-se durante a vigência da presente lei a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.