Alínea a), N.º 1, N.º 4, Artigo 25.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 25.º do Código do IRS: a dedução da alínea a) do n.º 1 passa a ser de 10 vezes o valor do IAS, podendo ser elevada até 12 vezes em certas condições. Segundo a nota justificativa, trata-se da dedução específica.
Condições e contexto
- A elevação até 12 vezes o valor do IAS só se aplica se a diferença resultar de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis à atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
- O texto não indica o valor atual da dedução; as restantes alíneas e números surgem como «(…)».
«A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do