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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 653CAguarda Voto em Comissão

Alínea a), N.º 1, N.º 4, Artigo 25.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

BEBloco de Esquerda · entrada a 3 de novembro de 2026, 19:34

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 25.º do Código do IRS: a dedução da alínea a) do n.º 1 passa a ser de 10 vezes o valor do IAS, podendo ser elevada até 12 vezes em certas condições. Segundo a nota justificativa, trata-se da dedução específica.

Condições e contexto

  • A elevação até 12 vezes o valor do IAS só se aplica se a diferença resultar de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis à atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
  • O texto não indica o valor atual da dedução; as restantes alíneas e números surgem como «(…)».
«A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do