Novo N.º 6, Artigo 13.º do Código do IRS
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 6 ao artigo 13.º do Código do IRS para que sejam também considerados dependentes as pessoas com deficiência, independentemente da idade, com rendimentos do trabalho ou de pensões baixos.
Condições e contexto
- Rendimentos do trabalho ou de pensões iguais ou inferiores a 12.180 euros e sem retenção na fonte, ou enquanto estiverem em situação de desemprego sem terem sido consideradas inaptas para o trabalho.
- Segundo a nota justificativa, as despesas da pessoa com deficiência que hoje não contam para o IRS passam a integrar o agregado familiar.
«são também considerados dependentes as pessoas com deficiência, independentemente da idade, que tenham obtido rendimentos provenientes do trabalho ou de pensões iguais ou inferiores a 12.180 euros»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do