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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 655CAguarda Voto em Comissão

Novo N.º 6, Artigo 13.º do Código do IRS

BEBloco de Esquerda · entrada a 3 de novembro de 2026, 19:35

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar um n.º 6 ao artigo 13.º do Código do IRS para que sejam também considerados dependentes as pessoas com deficiência, independentemente da idade, com rendimentos do trabalho ou de pensões baixos.

Condições e contexto

  • Rendimentos do trabalho ou de pensões iguais ou inferiores a 12.180 euros e sem retenção na fonte, ou enquanto estiverem em situação de desemprego sem terem sido consideradas inaptas para o trabalho.
  • Segundo a nota justificativa, as despesas da pessoa com deficiência que hoje não contam para o IRS passam a integrar o agregado familiar.
«são também considerados dependentes as pessoas com deficiência, independentemente da idade, que tenham obtido rendimentos provenientes do trabalho ou de pensões iguais ou inferiores a 12.180 euros»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do