Artigo 6.º-A (Proteção das pessoas em vulnerabilidade habitacional e risco de despejo)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que, em 2027, o Governo adote medidas de proteção de pessoas em vulnerabilidade habitacional, nomeadamente para impossibilitar o despejo de famílias que se comprove não terem rendimentos para subsistir nem alternativa habitacional, recorrendo, entre outros meios, ao Fundo de Emergência para a Habitação.
Condições e contexto
- Não indica montantes nem as medidas concretas.
«o Governo adota medidas para proteção de pessoas em vulnerabilidade habitacional, designadamente no sentido de impossibilitar o despejo de famílias que se comprove não disporem dos rendimentos que permitam a sua subsistência»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º-A — Proteção das pessoas em vulnerabilidade habitacional e risco de despejo