Artigo 27.º-A (Trabalhadores da administração pública central a desempenhar funções nas regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os trabalhadores da administração pública central em funções na Madeira recebam o subsídio de insularidade, nas mesmas condições dos da Administração Pública regional, e os dos Açores a remuneração complementar regional.
Condições e contexto
- Madeira: subsídio de insularidade previsto no artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M.
- Açores: remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A.
- O texto não indica montantes.
«Os trabalhadores da administração pública central a desempenhar funções na Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 27.º-A — Trabalhadores da administração pública central a desempenhar funções nas regiões autónomas