Artigo 64.º-A (Imposto sobre determinados Serviços Digitais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aprovar o regime do Imposto sobre determinados Serviços Digitais, um imposto indireto sobre serviços digitais (publicidade online, intermediação online e transmissão de dados) com intervenção de utilizadores localizados em território nacional.
Condições e contexto
- São sujeitos passivos as entidades com volume de negócios líquido do ano anterior superior a 750 milhões de euros e rendimento de serviços digitais tributáveis em Portugal superior a 1,5 milhões de euros no ano anterior.
- Ficam fora do imposto, entre outras, vendas de bens ou serviços online sem intermediário, serviços financeiros regulados e serviços entre entidades de um mesmo grupo com participação de 100%.
- O texto disponível está truncado no n.º 14, pelo que a taxa e as restantes regras não constam do resumo.
«O Imposto sobre determinados Serviços Digitais é uma contribuição de natureza indireta que tributa, na forma e condições previstas na presente lei, a prestação de determinados serviços digitais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Imposto sobre determinados Serviços Digitais