Artigo 110.º-A (Aumenta o período de apoio do Porta 65 - jovem)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, que rege a duração do apoio do Porta 65 - Jovem. O texto mostra períodos sobrepostos («12 36 meses», «60 84 meses»), e a nota justificativa refere 24 meses e 84 meses, pelo que os valores finais não são claros no texto.
Condições e contexto
- O apoio é uma subvenção mensal não reembolsável, renovável em candidaturas anuais subsequentes até ao limite global de duração.
- A subvenção é atribuída de forma decrescente a cada período, e os escalões e valores mensais são definidos por portaria.
- A nota justificativa fala também num apoio específico para a caução, que não consta do articulado apresentado.
«pelo período de 12 36 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes anuais até ao limite de 60 84 meses»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Aumenta o período de apoio do Porta 65 - jovem