Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, que regula a garantia pessoal pública para crédito à habitação, passando a exigir que o(s) mutuário(s) tenha(m) nacionalidade portuguesa, além de idade entre 18 e 35 anos.
Condições e contexto
- Os requisitos são cumulativos e dizem respeito à aquisição inicial de imóvel próprio e permanente.
- As alíneas b) a g) do artigo aparecem como «[...]», sem conteúdo no texto.
«O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e nacionalidade portuguesa»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho