Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 5.º-B e 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005 (Serviços de Assistência na Doença, SAD, da PSP e da GNR): a inscrição de beneficiários associados pode ser feita a todo o tempo e o desconto de 3,50% sobre a remuneração base passa a ser sempre calculado por referência a 12 meses.
Condições e contexto
- A inscrição a todo o tempo não se aplica a quem já tenha adquirido e depois renunciado à qualidade de beneficiário associado dos SAD.
- O desconto de 3,50% incide sobre a remuneração base dos beneficiários titulares no ativo, na reserva e na pré-aposentação e dos beneficiários extraordinários.
- Segundo a nota justificativa, a inscrição está hoje sujeita a um prazo de três meses e o desconto é calculado com base em 14 meses.
«A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida a todo o tempo a contar da data da verificação dos factos que a constituem»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro