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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 681CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 20:12

O que propõe, em linguagem simples

Altera os artigos 5.º-B e 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005 (Serviços de Assistência na Doença, SAD, da PSP e da GNR): a inscrição de beneficiários associados pode ser feita a todo o tempo e o desconto de 3,50% sobre a remuneração base passa a ser sempre calculado por referência a 12 meses.

Condições e contexto

  • A inscrição a todo o tempo não se aplica a quem já tenha adquirido e depois renunciado à qualidade de beneficiário associado dos SAD.
  • O desconto de 3,50% incide sobre a remuneração base dos beneficiários titulares no ativo, na reserva e na pré-aposentação e dos beneficiários extraordinários.
  • Segundo a nota justificativa, a inscrição está hoje sujeita a um prazo de três meses e o desconto é calculado com base em 14 meses.
«A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida a todo o tempo a contar da data da verificação dos factos que a constituem»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro