Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017 (estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local) para prolongar até 31 de dezembro de 2030 a proteção dos arrendatários face ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
Condições e contexto
- Os arrendatários de imóveis na situação da alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006 não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2030, salvo acordo entre as partes.
- Nos arrendamentos já transitados para o NRAU nessa situação, os senhorios não podem opor-se à renovação do contrato até 31 de dezembro de 2030.
- Segundo a nota justificativa, a proteção atualmente em vigor vai até 31 de dezembro de 2027.
«os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2030, salvo acordo entre as partes»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho