Artigo 119.º-A (Regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Estado comparticipe óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias de beneficiários do SNS, com preços máximos negociados com os setores de produção e distribuição.
Condições e contexto
- A comparticipação aplica-se a beneficiários do SNS com prescrição médica.
- O valor situa-se entre 50% e 90% do preço de venda ao público negociado, sendo de 100% para residentes cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida do ano civil anterior.
- O regime é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e deve estar em pleno funcionamento até 1 de julho de 2027.
«O Estado comparticipa, no preço máximo, óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias