Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 684CAguarda Voto em Comissão

Artigo 137.º-A (Extinção de programas públicos temporários que não atinjam resultados)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 20:16

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, no primeiro trimestre de 2027, o Governo avalie os programas públicos temporários financiados pelo Orçamento do Estado e decida, de forma fundamentada, reformular ou extinguir os que tenham execução ou resultados manifestamente insuficientes, sem justificação adequada.

Condições e contexto

  • A avaliação mede eficácia, eficiência, execução financeira e cumprimento dos objetivos.
  • Em caso de extinção, o financiamento cessa no ciclo orçamental seguinte.
  • O Governo divulga os resultados da avaliação, as decisões, os fundamentos e os impactos orçamentais previstos.
«o Governo promove a avaliação dos programas públicos de natureza temporária financiados por verbas do Orçamento do Estado»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 137.º-A — Extinção de programas públicos temporários que não atinjam resultados