Artigo 137.º-A (Extinção de programas públicos temporários que não atinjam resultados)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, no primeiro trimestre de 2027, o Governo avalie os programas públicos temporários financiados pelo Orçamento do Estado e decida, de forma fundamentada, reformular ou extinguir os que tenham execução ou resultados manifestamente insuficientes, sem justificação adequada.
Condições e contexto
- A avaliação mede eficácia, eficiência, execução financeira e cumprimento dos objetivos.
- Em caso de extinção, o financiamento cessa no ciclo orçamental seguinte.
- O Governo divulga os resultados da avaliação, as decisões, os fundamentos e os impactos orçamentais previstos.
«o Governo promove a avaliação dos programas públicos de natureza temporária financiados por verbas do Orçamento do Estado»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 137.º-A — Extinção de programas públicos temporários que não atinjam resultados