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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 688C-2Aguarda Voto em Comissão

N.º 12, N.º 13, Artigo 78.º-D do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 20:18

O que propõe, em linguagem simples

Propõe uma nova dedução à coleta do IRS de 50% do valor pago em propinas, mensalidades ou anuidades da educação pré-escolar, do ensino básico e do secundário, por cada dependente, em estabelecimentos particulares, cooperativos ou da rede solidária.

Condições e contexto

  • Limite de 3100 € por dependente.
  • Aplica-se à frequência de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, ou de educação pré-escolar da rede solidária integrado no sistema nacional de educação.
  • Contam matrícula e inscrição, deduzidos apoios, bolsas ou comparticipações públicas; ficam excluídos refeições, transporte, alojamento, atividades extracurriculares, manuais e material escolar, que continuam a relevar, quando elegíveis, na dedução geral.
  • Esta dedução fica fora do limite global de deduções previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
«é ainda dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos um montante correspondente a 50 % do valor por estes suportado a título de propinas»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do