Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 68C-1Aguarda Voto em Comissão

Artigo 21.º-A (Profissionalização de Docentes em Serviço)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 10:02

O que propõe, em linguagem simples

Altera os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014 (habilitação profissional para a docência), repristina os n.os 8 a 14 do artigo 23.º na versão do Decreto-Lei n.º 112/2023 e revoga a alínea a) do n.º 2 e os n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A. Trata, entre outros pontos, da redução da componente letiva dos orientadores cooperantes e da prática autónoma do estudante em turmas.

Condições e contexto

  • O texto mostra versões sobrepostas («três quatro horas», «70 %» com formulações alternativas), pelo que não é possível dizer com segurança qual redação fica em cada ponto.
  • Acrescenta que a prática autónoma deve, sempre que possível, ser prestada em turmas com níveis e ciclos de ensino diferentes.
  • Muitos números aparecem apenas como «(...)».
«c) [NOVO] A prática autónoma em contexto letivo deve, sempre que possível, ser prestada em turmas com níveis e ciclos de ensino diferentes.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 21.º-A — Profissionalização de Docentes em Serviço