Artigo 21.º-A (Profissionalização de Docentes em Serviço)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014 (habilitação profissional para a docência), repristina os n.os 8 a 14 do artigo 23.º na versão do Decreto-Lei n.º 112/2023 e revoga a alínea a) do n.º 2 e os n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A. Trata, entre outros pontos, da redução da componente letiva dos orientadores cooperantes e da prática autónoma do estudante em turmas.
Condições e contexto
- O texto mostra versões sobrepostas («três quatro horas», «70 %» com formulações alternativas), pelo que não é possível dizer com segurança qual redação fica em cada ponto.
- Acrescenta que a prática autónoma deve, sempre que possível, ser prestada em turmas com níveis e ciclos de ensino diferentes.
- Muitos números aparecem apenas como «(...)».
«c) [NOVO] A prática autónoma em contexto letivo deve, sempre que possível, ser prestada em turmas com níveis e ciclos de ensino diferentes.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 21.º-A — Profissionalização de Docentes em Serviço