N.º 8, Artigo 138.º (Prorrogação de efeitos e vigência)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014 (habilitação profissional para a docência), repristina os n.os 8 a 14 do artigo 23.º na versão do Decreto-Lei n.º 112/2023 e revoga a alínea a) do n.º 2 e os n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A. Trata, entre outros pontos, da redução da componente letiva dos orientadores cooperantes e da prática autónoma do estudante em turmas.
Condições e contexto
- O texto mostra versões sobrepostas («três quatro horas», «70 %» com formulações alternativas), pelo que não é possível dizer com segurança qual redação fica em cada ponto.
- Acrescenta que a prática autónoma deve, sempre que possível, ser prestada em turmas com níveis e ciclos de ensino diferentes.
- Muitos números aparecem apenas como «(...)».
«c) [NOVO] A prática autónoma em contexto letivo deve, sempre que possível, ser prestada em turmas com níveis e ciclos de ensino diferentes.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 138.º — Prorrogação de efeitos e vigência
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45–A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027. 2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027. 3