Artigo 125.º-A (Promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo estabeleça medidas para promover a durabilidade e a garantia de equipamentos elétricos e eletrónicos, contra a obsolescência programada, incluindo garantias de duração mínima de dez anos a partir de 2028 para eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos e assistência técnica pós-venda durante dez anos.
Condições e contexto
- Proíbe letras em tamanho diferenciado num contrato de garantia e linhas de código que visem diminuir a vida útil de um dispositivo, salvo se referidas e publicitadas.
- Os produtos devem ser concebidos para desmontagem, substituição de componentes e de baterias e ecrãs, atualizações, com peças e manuais disponíveis, conforme o caso.
- É definido um selo de qualidade para a longevidade, certificado por entidades públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, em termos a regulamentar.
- O Governo promove um registo de reparadores locais e negoceia acordos internacionais.
«As garantias dadas pelos fabricantes de eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos têm, a partir de 2028, a duração mínima de dez anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada