Artigo 118.º-A (Plano para o Envelhecimento Ativo e Saudável)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo aprove o Plano Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2027-2031, que sucede ao Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026, articulado com o Plano Nacional de Saúde 2030 e o Estatuto da Pessoa Idosa.
Condições e contexto
- O plano contempla, entre outros, promoção da saúde e prevenção da doença a partir dos 50 anos, prevenção de quedas e fraturas, avaliação multidimensional anual das pessoas com 65 ou mais anos nos cuidados de saúde primários e deteção de pessoas em risco de isolamento.
- Fixa para cada medida metas quantificáveis, prazos de execução e custos estimados, e tem dotação própria no orçamento do Ministério da Saúde.
- O Governo remete à Assembleia da República um relatório anual de execução e de avaliação de resultados.
«o Governo aprova o Plano Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2027-2031, que sucede ao Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-A — Plano para o Envelhecimento Ativo e Saudável