Alínea g), N.º 5, Artigo 60.º do Código IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar a alínea g) ao n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, excluindo da tributação os ganhos da venda de imóvel que seja habitação própria e permanente quando o valor de realização seja reinvestido na aquisição do direito de habitação em fogo de cooperativa em regime de propriedade coletiva, também para habitação própria e permanente.
Condições e contexto
- Do valor de realização é deduzida a amortização de eventual empréstimo contraído para a compra do imóvel.
- Aplica-se sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a e) do número anterior.
«são igualmente excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do