Artigo 114.º-A (Programa de apoio à comunicação social regional e local)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo crie o Programa de Apoio à Comunicação Social Regional e Local, para apoiar a imprensa escrita e as rádios regionais e locais que não integrem grupos de comunicação social, com disponibilização inicial de 10 milhões de euros.
Condições e contexto
- Para aceder, os órgãos devem ter jornalistas com carteira profissional nos quadros redatoriais e as rádios devem assegurar informação com produção local.
- O apoio tem uma componente a fundo perdido de 50% dos custos e uma componente de empréstimo reembolsável para o remanescente, em caso de necessidade.
- Os custos considerados, devidamente comprovados, incluem, para as rádios, energia, telecomunicações, taxas da ANACOM e seguros dos centros emissores e produção de informação local, e, para as publicações periódicas, impressão, distribuição, consumíveis e produção de informação.
«O Governo cria o Programa de Apoio à Comunicação Social Regional e Local, doravante Programa, com o objetivo de apoiar a imprensa escrita e as rádios regionais e locais.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 114.º-A — Programa de apoio à comunicação social regional e local