Artigo 125.º-A (Acesso à tarifa regulada do gás natural)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os clientes finais de gás natural com consumos anuais até 10 000 m3 possam optar, sem ónus ou encargos, por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso (tarifa regulada), abole e proíbe todos os fatores de agravamento da Tarifa Regulada e revoga o Decreto-Lei 74/2012.
Condições e contexto
- Os comercializadores de último recurso devem disponibilizar propostas de contratação pela Internet no prazo máximo de 45 dias após a entrada em vigor da lei.
- A mudança de comercializador feita nestes termos não está sujeita a inspeção extraordinária.
- O incumprimento pelos comercializadores de último recurso é contraordenação muito grave; as coimas revertem 60% para o Estado e 40% para a ERSE.
- Consideram-se revogadas as disposições que determinavam o fim da Tarifa Regulada.
«podem optar, sem quaisquer ónus ou encargos, por ser fornecidos por comercializador de último recurso»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Acesso à tarifa regulada do gás natural