Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera artigos do Decreto-Lei n.º 15/2022 para que os clientes finais em baixa tensão normal (até 41,4 kVA) possam celebrar novos contratos com o comercializador de último recurso com tarifas reguladas, garante a todos os clientes em baixa tensão o acesso ao fornecimento pelo comercializador de último recurso mediante tarifa definida pela ERSE, e elimina o artigo 289.º, sobre a extinção das tarifas transitórias.
Condições e contexto
- Os clientes economicamente vulneráveis têm ainda acesso à tarifa social e aos mecanismos da Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
- Vários números dos artigos 140.º, 182.º e 186.º ficam como «[…]», sem conteúdo no texto.
«Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro