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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 745C-2Aguarda Voto em Comissão

Artigo 108.º-G (Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 4 de novembro de 2026, 14:29

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que o trabalhador tenha direito a faltar justificadamente a um dia por morte de animal de companhia registado em seu nome, e até 3 dias por ano para assistência inadiável a animal de companhia registado em seu nome. Altera o Código do Trabalho (novo artigo 252.º-C) e o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Condições e contexto

  • O animal tem de estar registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em nome do trabalhador.
  • Exige-se prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência, ou declaração comprovativa da morte, emitida por entidade competente (nomeadamente o médico veterinário).
  • Não pode ser excedido o número total de animais previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003.
  • O texto disponível está truncado.
«O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de companhia que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 108.º-G — Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas