Artigo 11.º-A (Orçamento com perspetiva de bem-estar e sustentabilidade)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo avalie o efeito das medidas de política orçamental da lei sobre um conjunto de até 12 indicadores de bem-estar e sustentabilidade, e apresente à Assembleia da República um relatório com essa análise.
Condições e contexto
- Os indicadores são fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., ouvido o Conselho das Finanças Públicas, em 45 dias após a entrada em vigor da lei.
- O relatório é apresentado em 120 dias após a entrada em vigor, e o Governo publica a metodologia e os dados de base, salvo segredo estatístico e sigilo fiscal.
- O relatório inclui a evolução dos indicadores nos últimos quatro anos, a trajetória de pelo menos quatro indicadores entre 2027 e 2030 e o efeito das medidas de receita fiscal e prestações sociais sobre o rendimento das famílias.
- A análise é atualizada e apresentada com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2028.
«o Governo avalia o efeito das medidas de política orçamental previstas na presente lei sobre um conjunto de indicadores de bem-estar e sustentabilidade, até ao limite de 12»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 11.º-A — Orçamento com perspetiva de bem-estar e sustentabilidade