Artigo 104.º-B (Programa Nacional de financiamento da rede de centros de recuperação de fauna selvagem)
O que propõe, em linguagem simples
Cria em 2027, sob coordenação do ICNF, I. P., o Programa Nacional de financiamento da rede de centros de recuperação de fauna selvagem, com financiamento por contratos-programa com as entidades gestoras dos centros, entre 120.000 € e 200.000 € anuais por centro.
Condições e contexto
- Entidades gestoras podem ser autarquias, instituições de ensino superior ou ONG de ambiente e conservação.
- É elegível cofinanciamento até 100% do investimento inicial, até 600.000 € por centro, para novas infraestruturas regionais.
- O montante por centro depende da capacidade instalada e de indicadores de desempenho.
- O financiamento é assegurado pelo Fundo Ambiental, podendo ser complementado por receitas do ICNF e fundos europeus.
«O montante de financiamento a atribuir por centro é fixado entre €120.000 e €200.000 anuais, consoante a capacidade instalada e indicadores de desempenho.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 104.º-B — Programa Nacional de financiamento da rede de centros de recuperação de fauna selvagem