Artigo 20.º-A (Contagem do tempo de trabalho dos oficiais de justiça)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o tempo de serviço prestado por oficiais de justiça em vínculos de admissão a título temporário, designadamente como eventuais, conte para todos os efeitos da carreira (antiguidade, progressão, aposentação e direitos remuneratórios), incluindo para quem nunca o teve reconhecido.
Condições e contexto
- São retomados, com carácter urgente, os pagamentos suspensos após o despacho da Direção-Geral da Administração da Justiça de 29 de maio de 2025.
- Mantêm-se os efeitos dos atos de reconstituição de carreiras e dos pagamentos feitos entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, e não são devidas devoluções de quantias pagas.
- A Direção-Geral identifica os trabalhadores abrangidos, verifica os períodos de serviço e notifica os interessados.
- É inscrita no orçamento da Direção-Geral a dotação necessária; o texto não indica o montante.
«é contado para todos os efeitos da carreira, nomeadamente antiguidade, progressão, aposentação e quaisquer direitos remuneratórios dela dependentes»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 20.º-A — Contagem do tempo de trabalho dos oficiais de justiça