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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 753CAguarda Voto em Comissão

Artigo 20.º-A (Contagem do tempo de trabalho dos oficiais de justiça)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 4 de novembro de 2026, 14:46

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que o tempo de serviço prestado por oficiais de justiça em vínculos de admissão a título temporário, designadamente como eventuais, conte para todos os efeitos da carreira (antiguidade, progressão, aposentação e direitos remuneratórios), incluindo para quem nunca o teve reconhecido.

Condições e contexto

  • São retomados, com carácter urgente, os pagamentos suspensos após o despacho da Direção-Geral da Administração da Justiça de 29 de maio de 2025.
  • Mantêm-se os efeitos dos atos de reconstituição de carreiras e dos pagamentos feitos entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, e não são devidas devoluções de quantias pagas.
  • A Direção-Geral identifica os trabalhadores abrangidos, verifica os períodos de serviço e notifica os interessados.
  • É inscrita no orçamento da Direção-Geral a dotação necessária; o texto não indica o montante.
«é contado para todos os efeitos da carreira, nomeadamente antiguidade, progressão, aposentação e quaisquer direitos remuneratórios dela dependentes»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 20.º-A — Contagem do tempo de trabalho dos oficiais de justiça