Artigo 119.º-A (Garantia de transporte e despesas em casos de transferência para IVG)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Serviço Nacional de Saúde assegure o transporte e as demais despesas de deslocação e estadia da mulher grávida e da pessoa acompanhante por si indicada, em todos os processos de interrupção voluntária da gravidez transferidos entre estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos.
Condições e contexto
- A partir de 2027, a verba necessária é inserida anualmente na dotação do Orçamento do Estado para o Serviço Nacional de Saúde.
- O texto não indica o montante.
«o Serviço Nacional de Saúde assegura o transporte, e demais despesas de deslocação e estadia, da mulher grávida e da pessoa acompanhante por si indicada»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Garantia de transporte e despesas em casos de transferência para IVG