Artigo 20.º-A (Peritos, Tradutores e Intérpretes nos Tribunais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo altere, no primeiro semestre de 2027, a Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, e que a remuneração de peritos, tradutores e intérpretes em qualquer processo seja estabelecida a partir de 3 UC.
Condições e contexto
- A alteração refere-se à Tabela IV a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.
«a remuneração de peritos, tradutores e intérpretes em qualquer processo é estabelecida a partir de 3 UC»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 20.º-A — Peritos, Tradutores e Intérpretes nos Tribunais