Artigo 129.º-A (Extinção das Custas Processuais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe extinguir as custas processuais (taxas de justiça e custas de parte), de forma progressiva num período de quatro anos, mantendo apenas o regime de taxas de justiça para litigantes em massa e o pagamento de encargos. Em 2027 seriam revogadas as custas em processos de menores, arrendamento, certos processos laborais, estado das pessoas, oposição à penhora e processo penal e contraordenacional.
Condições e contexto
- No processo penal e contraordenacional, fica ressalvado o pedido cível.
- Os critérios e a calendarização do faseamento são definidos pelo Governo por decreto-lei.
- As verbas correspondentes são transferidas para os serviços e fundos autónomos em cujos orçamentos seriam receitas próprias.
- Acrescenta isenção de custas para sinistrados em acidentes de trabalho e trabalhadores com doença profissional, e familiares com direito a pensão em caso de morte.
«São extintas as custas processuais nas suas componentes de taxas de justiça e custas de parte, mantendo-se apenas o regime de taxas de justiça aplicável a litigantes em massa e o pagamento de encargos.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 129.º-A — Extinção das Custas Processuais