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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 768CAguarda Voto em Comissão

Artigo 129.º-A (Extinção das Custas Processuais)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 4 de novembro de 2026, 14:59

O que propõe, em linguagem simples

Propõe extinguir as custas processuais (taxas de justiça e custas de parte), de forma progressiva num período de quatro anos, mantendo apenas o regime de taxas de justiça para litigantes em massa e o pagamento de encargos. Em 2027 seriam revogadas as custas em processos de menores, arrendamento, certos processos laborais, estado das pessoas, oposição à penhora e processo penal e contraordenacional.

Condições e contexto

  • No processo penal e contraordenacional, fica ressalvado o pedido cível.
  • Os critérios e a calendarização do faseamento são definidos pelo Governo por decreto-lei.
  • As verbas correspondentes são transferidas para os serviços e fundos autónomos em cujos orçamentos seriam receitas próprias.
  • Acrescenta isenção de custas para sinistrados em acidentes de trabalho e trabalhadores com doença profissional, e familiares com direito a pensão em caso de morte.
«São extintas as custas processuais nas suas componentes de taxas de justiça e custas de parte, mantendo-se apenas o regime de taxas de justiça aplicável a litigantes em massa e o pagamento de encargos.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 129.º-A — Extinção das Custas Processuais