Artigo 38.º-A (Alteração ao Código do Trabalho)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho: o trabalhador pode faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, convencional ou domiciliária.
Condições e contexto
- Os n.os 2 a 7 aparecem apenas como «[...]».
«até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, seja ela convencional ou domiciliária.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Alteração ao Código do Trabalho