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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 76CAguarda Voto em Comissão

Artigo 38.º-A (Alteração ao Código do Trabalho)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 10:11

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho: o trabalhador pode faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, convencional ou domiciliária.

Condições e contexto

  • Os n.os 2 a 7 aparecem apenas como «[...]».
«até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, seja ela convencional ou domiciliária.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 38.º-A — Alteração ao Código do Trabalho