Artigo 135.º-A (Altera o valor do suplemento de renda da casa dos profissionais do Corpo da Guarda Prisional)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 54.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para fixar o suplemento mensal de renda de casa em 15% da remuneração base do último nível remuneratório da categoria de comissário prisional, e prevê a regulamentação e revisão integral dos suplementos remuneratórios deste corpo, em negociação com os sindicatos.
Condições e contexto
- Não se aplica a funcionários que tenham casa disponibilizada pelo Estado.
- O direito é individual e não pode ser recusado, reduzido ou condicionado só porque o cônjuge ou unido de facto recebe subsídio equivalente.
- Os termos de atribuição são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo da Justiça, das Finanças e da Administração Pública.
- Segundo a nota justificativa, o impacto estimado é de 4 560 000 euros por ano.
«O valor mensal do subsídio de renda de casa corresponde a 15% da remuneração base fixada para o último nível remuneratório da categoria de comissário prisional.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Altera o valor do suplemento de renda da casa dos profissionais do Corpo da Guarda Prisional