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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 772CAguarda Voto em Comissão

N.º 10, Artigo 17.º (Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença)

LLivre · entrada a 4 de novembro de 2026, 15:01

O que propõe, em linguagem simples

Propõe um novo n.º 10 no artigo 17.º: as entidades do Serviço Nacional de Saúde só podem renovar contratos de prestação de serviços (tarefa ou avença) para cuidados assistenciais se demonstrarem ter promovido, em simultâneo, um procedimento concursal de recrutamento para os mesmos postos de trabalho.

Condições e contexto

  • Aplica-se sem prejuízo dos requisitos já previstos no Decreto-Lei n.º 115/2016, de 16 de junho.
  • Os restantes números do artigo 17.º ficam como «[...]», sem conteúdo no texto.
«as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde apenas podem renovar contratos de prestação de serviços nas modalidade de tarefa ou avença para prestação de cuidados assistenciais»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 17.º — Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Ad