Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006 sobre a atualização das pensões: para pensões entre duas e seis vezes o IAS e para pensões acima de seis vezes o IAS, define regras de atualização consoante a média do crescimento real do PIB, em função do IPC. A nota justificativa diz que se pretende que todas as pensões sejam atualizadas, no mínimo, pelo valor da inflação.
Condições e contexto
- Pensões entre 2 e 6 IAS: se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a atualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais (as alíneas a) e b) ficam como «[…]»).
- Pensões acima de 6 IAS: PIB igual ou superior a 3%, atualização igual ao IPC; entre 2% e 3%, IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais; inferior a 2%, IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.
- Os restantes números do artigo ficam representados por «[…]», sem conteúdo no texto.
«Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a atualização corresponde ao IPC. deduzido de 0,5 pontos percentuais.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro