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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 794CAguarda Voto em Comissão

Artigo 38.º-A (Descanso do Cuidador Informal)

BEBloco de Esquerda · entrada a 4 de novembro de 2026, 15:16

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, no primeiro trimestre de 2027, o Governo reveja a regulamentação do descanso do cuidador informal, fixando-o em 60 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, e eliminando a comparticipação familiar em várias situações em que o descanso é usado.

Condições e contexto

  • Nas unidades de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), não há comparticipação familiar quando o cuidador é beneficiário do estatuto do cuidador.
  • Se a pessoa cuidada for criança ou jovem até aos 18 anos que ingresse numa unidade da RNCCI para descanso do cuidador, não há comparticipação familiar para os agregados.
  • Para lar residencial e serviço de apoio domiciliário, quando está em causa o descanso do cuidador, não há comparticipação familiar.
«O descanso do cuidador informal corresponde a um período de 60 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 38.º-A — Descanso do Cuidador Informal