Artigo 38.º-A (Descanso do Cuidador Informal)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, no primeiro trimestre de 2027, o Governo reveja a regulamentação do descanso do cuidador informal, fixando-o em 60 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, e eliminando a comparticipação familiar em várias situações em que o descanso é usado.
Condições e contexto
- Nas unidades de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), não há comparticipação familiar quando o cuidador é beneficiário do estatuto do cuidador.
- Se a pessoa cuidada for criança ou jovem até aos 18 anos que ingresse numa unidade da RNCCI para descanso do cuidador, não há comparticipação familiar para os agregados.
- Para lar residencial e serviço de apoio domiciliário, quando está em causa o descanso do cuidador, não há comparticipação familiar.
«O descanso do cuidador informal corresponde a um período de 60 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Descanso do Cuidador Informal