Artigo 135.º-A (Alteração ao Código do Trabalho)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o Código do Trabalho: fixa a compensação por caducidade de contrato a termo certo em três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, e a compensação por despedimento coletivo em um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Revoga os n.os 5, 6 e 7 do artigo 366.º.
Condições e contexto
- No contrato a termo certo, são três dias por mês se o contrato não exceder seis meses e dois dias se for superior a seis meses.
- A compensação por despedimento coletivo não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
- As frações de mês ou de ano são calculadas proporcionalmente.
- A violação das regras de compensação passa a constituir contraordenação grave.
«o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Código do Trabalho