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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 800C-2Aguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração ao Código do Trabalho)

BEBloco de Esquerda · entrada a 4 de novembro de 2026, 15:20

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar ao Código do Trabalho uma licença anual de cinco dias úteis, para trabalhadores com filho até oito anos (ou, qualquer que seja a idade, com deficiência, doença crónica ou oncológica), para a fruição e cuidado dos filhos, e incluí-la nos direitos estendidos a progenitores.

Condições e contexto

  • Pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado; é intransmissível e pode ser gozada por cada um dos progenitores, em simultâneo ou não.
  • O trabalhador avisa o empregador por escrito com cinco dias úteis de antecedência.
  • Não determina perda de direitos, conta como trabalho efetivo, não pode ser suspensa por conveniência do empregador e corresponde a uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho.
  • A violação é contraordenação grave.
«uma licença anual de cinco dias úteis, que podem ser gozados de modo consecutivo ou interpolado»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-B — Alteração ao Código do Trabalho