Artigo 135.º-A (Alteração ao Código do Trabalho)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar ao Código do Trabalho uma licença anual de cinco dias úteis, para trabalhadores com filho até oito anos (ou, qualquer que seja a idade, com deficiência, doença crónica ou oncológica), para a fruição e cuidado dos filhos, e incluí-la nos direitos estendidos a progenitores.
Condições e contexto
- Pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado; é intransmissível e pode ser gozada por cada um dos progenitores, em simultâneo ou não.
- O trabalhador avisa o empregador por escrito com cinco dias úteis de antecedência.
- Não determina perda de direitos, conta como trabalho efetivo, não pode ser suspensa por conveniência do empregador e corresponde a uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho.
- A violação é contraordenação grave.
«uma licença anual de cinco dias úteis, que podem ser gozados de modo consecutivo ou interpolado»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-B — Alteração ao Código do Trabalho