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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 801CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Aditamento do subsídio de refeição ao Código do Trabalho)

BEBloco de Esquerda · entrada a 4 de novembro de 2026, 15:21

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar ao Código do Trabalho o artigo 262.º-A: o trabalhador teria direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao fixado para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo de valores superiores já fixados.

Condições e contexto

  • Salvo instrumento de regulamentação coletiva mais favorável, exige prestação efetiva de trabalho e pelo menos 5 horas de trabalho por dia.
  • Trabalhadores a tempo parcial: valor proporcional às horas trabalhadas.
  • Pode ser pago em dinheiro, espécie, vales ou cartões, cabendo a opção ao trabalhador quando houver alternativa.
  • Segundo a nota justificativa, o Bloco propõe um valor mínimo de 12 euros na Administração Pública em 2027; esse valor não consta do articulado.
«O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que estiver determinado para os trabalhadores da função pública»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Aditamento do subsídio de refeição ao Código do Trabalho