Artigo 135.º-A (Aditamento do subsídio de refeição ao Código do Trabalho)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar ao Código do Trabalho o artigo 262.º-A: o trabalhador teria direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao fixado para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo de valores superiores já fixados.
Condições e contexto
- Salvo instrumento de regulamentação coletiva mais favorável, exige prestação efetiva de trabalho e pelo menos 5 horas de trabalho por dia.
- Trabalhadores a tempo parcial: valor proporcional às horas trabalhadas.
- Pode ser pago em dinheiro, espécie, vales ou cartões, cabendo a opção ao trabalhador quando houver alternativa.
- Segundo a nota justificativa, o Bloco propõe um valor mínimo de 12 euros na Administração Pública em 2027; esse valor não consta do articulado.
«O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que estiver determinado para os trabalhadores da função pública»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Aditamento do subsídio de refeição ao Código do Trabalho